Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25, deste Tribunal, concede-se o benefício da Gratuidade da Justiça quando a parte comprovar sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ELIONETE ALVES DE LIMA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela Agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Paulo Afonso de Amorim Filho, nos seguintes termos: “INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pela requerente, tendo em vista que a documentação colacionada não é suficiente para atestar de forma satisfatória sua insuficiência financeira.Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou comprovante de extrato de pagamento de benefício previdenciário, a dizer, pensão por morte. Todavia, o mero recebimento do benefício não a impede de exercer atividades laborais remuneradas e como não colacionou cópia da sua CTPS, não é possível o devido apreço da renda que aufere mensalmente.Insta ressaltar que a assistência judiciária é destinada aos litigantes que realmente não podem arcar com o recolhimento das custas e despesas do processo, sob pena de prejudicar seu sustento próprio, cabendo ao Estado arcar com elas, de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º.Assim, em observância ao art. 2º do provimento n° 34/2019, deste Tribunal de Justiça, DETERMINO a emissão da guia em 08 (oito) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Sustenta a Agravante que não possui condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da parte adversa, uma vez que ainda não foi citada no processo originário. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido consoante previsto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 932. Incumbe ao relator: […]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. A Súmula 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autoriza a decisão unipessoal do relator: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” 3. Mérito do recurso Análise do pedido de gratuidade da justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º, e 4º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Tratando-se de concessão da Gratuidade da Justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Verifica-se dos autos que a Agravante é pensionista do INSS e recebe benefício mensal no valor R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), movimentação 07, arquivo 02, dos autos originários. Verifica-se, ainda, que juntou aos originários extrato bancário, de 15.11.2024, sem saldo e com movimentação de pequenos valores (movimentação 07, arquivo 03). Verifica-se, também, que há descontos no benefício da Agravante, referente a empréstimo consignado e cartão consignado, no valor total de R$ 672,57 (movimentação 07, arquivo 04, dos autos originários). Verifica-se, do mesmo modo, que a Agravante comprovou ser isenta de declarar imposto de renda de pessoa física (movimentação 07, arquivo 07, dos autos originários). Verifica-se, por fim, que a Agravante comprovou gastos com fatura de telefone em R$ 131,66 (cento e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), com alimentação em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) e em farmácia no valor de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais), movimentação 07, arquivos 06 e 08). A guia de recolhimento constante dos autos originários (consulta PROJUDI - “Guias do Processo”) apresenta as custas iniciais no valor de de R$ 1.300,43 (mil trezentos reais e quarenta e três centavos), que excede em muito o valor do salário líquido recebido pela Agravante, atraindo a presunção de não possuir condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, interpretados à luz do
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.