Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativação impugnada é indevida a ponto de ensejar a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como se a sentença de improcedência deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o que autoriza o seu conhecimento. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia, inexistindo elementos capazes de justificar sua reforma. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, subsiste a sucumbência da parte recorrente, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800433-23.2025.8.18.0129 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.