Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fonteles e Pizzinatto Colheitas e Serviços Ltda., Lucas Oliveira Fonteles, Thaisa Costa Barros Fonteles e Varlei Pizzinatto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Banco do Brasil S/A. 2. Os apelantes sustentam a abusividade dos juros remuneratórios contratados por alegada superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a ausência de pactuação expressa da capitalização dos juros, a ilegalidade dos encargos de inadimplemento e a ocorrência de excesso de execução. Requerem a reforma integral da sentença para julgamento de procedência dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade apta a justificar revisão judicial do contrato; (ii) se houve pactuação válida da capitalização mensal dos juros; (iii) se os encargos moratórios previstos contratualmente são legais; e (iv) se restou demonstrado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade manifesta em comparação às taxas praticadas pelo mercado. A mera superação da taxa média divulgada pelo BACEN não autoriza, por si só, a revisão contratual. 5. O parecer técnico apresentado pelos apelantes aponta diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. Contudo, não demonstra desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva ou circunstância excepcional capaz de justificar a intervenção judicial no pacto firmado entre as partes. 6. A capitalização mensal dos juros mostra-se válida. O contrato foi celebrado em 21/12/2022, após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Consta da cédula taxa de juros de 2,26% ao mês e 30,758% ao ano, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização mensal. 7. Os encargos moratórios contratualmente previstos, consistentes em juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, encontram respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida. 8. A alegação de excesso de execução não foi comprovada. Além de estar fundamentada nas teses revisionais rejeitadas, os apelantes não apresentaram demonstrativo idôneo do valor que entendem devido, conforme exigência do art. 917, § 3º, do CPC, permanecendo hígidos os cálculos apresentados pela instituição financeira. 9. Ausentes elementos aptos a afastar os fundamentos adotados na sentença, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a base de cálculo e os limites fixados na origem. Tese de julgamento: “1. A mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios nem autoriza a revisão judicial do contrato. 2. Nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização mensal dos juros. 3. São válidos os encargos moratórios compostos por juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, quando previstos contratualmente e compatíveis com a legislação aplicável. 4. A alegação de excesso de execução exige demonstração concreta e apresentação de demonstrativo do valor reputado correto, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a base de cálculo e os limites fixados na origem.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.