Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
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DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. CONTATO FÍSICO INDEVIDO E CONDUTAS INADEQUADAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LABOR NO PERÍODO DE DESCANSO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da Reclamante contra Sentença que acolheu a contradita da testemunha indicada pela Reclamante e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e sexual e pagamento em dobro de férias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento da contradita de testemunha que ajuizou ação trabalhista contra a mesma empregadora configura cerceamento de defesa; (ii) saber se as condutas atribuídas ao superior hierárquico, consistentes em contatos físicos indesejados e tratamento inadequado, caracterizam assédio moral e sexual apto a gerar indenização; e (iii) saber se a manutenção de metas comerciais durante as férias comprova a prestação de serviços no período de descanso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação trabalhista contra o mesmo empregador, ainda que com pedido semelhante, não torna a testemunha suspeita, conforme a Súmula nº 357 do TST e a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 72 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a demonstrar parcialidade. Afasta-se, assim, o fundamento da contradita, atribuindo-se ao depoimento o valor de prova testemunhal. 4. A prova oral demonstrou a ocorrência de condutas inadequadas praticadas por superior hierárquico, consistentes em contatos físicos não desejados, aproximação corporal e comportamentos direcionados às empregadas mulheres, além de manifestações de desconforto pela trabalhadora. A conduta excedeu os limites do poder diretivo e violou a dignidade da empregada, configurando dano extrapatrimonial indenizável. 5. A utilização de canal interno de denúncias pela Empregada reforça a existência de situação capaz de gerar desconforto no ambiente laboral, sendo dever da Empregadora promover ambiente de trabalho seguro e respeitoso. 6. A mera existência de metas comerciais durante o período de férias não comprova, por si só, a prestação de serviços ou a exigência patronal de labor. Ausente prova de convocação ou efetivo trabalho durante o descanso, indevido o pagamento em dobro das férias. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso Ordinário parcialmente provido para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. Teses de julgamento: 1. O ajuizamento de reclamação trabalhista contra o mesmo empregador não caracteriza suspeição da testemunha, salvo demonstração concreta de parcialidade. 2. A prática de contatos físicos indesejados e condutas constrangedoras por superior hierárquico, violadoras da dignidade da trabalhadora, configura dano moral indenizável. 3. A existência de metas comerciais durante as férias não caracteriza labor no período de descanso sem prova de efetiva prestação de serviços ou exigência patronal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 5º, LIV e LV; CLT, arts. 223-B, 223-C, 223-E, 818, I, e 829; CPC, arts. 373, I, e 447; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 357; TST, Tema 72 (IRR); STF, ADCs 58 e 59; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030; TST, RR-1000591-36.2023.5.02.0008; TST, RR-0010720-55.2023.5.18.0014; TST, RRAg-1000213-70.2017.5.02.0435. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante; sem divergência, acolheu a arguição de cerceamento de defesa para afastar a contradita de Cinthya Matos Meireles e conferir ao depoimento prestado por ela o valor de prova testemunhal; no mérito, deu parcial provimento ao Recurso para condenar a Ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de reparação por dano moral, atualizável a partir do ajuizamento da ação, incidindo sobre tal montante a SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em prol dos advogados da Autora; declarou, para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que a parcela aqui deferida possui natureza indenizatória; inverteu os ônus de sucumbência, com custas de R$200,00, pela Ré, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação nesta Instância Revisora; registrou que os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de Sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. José Antônio Bastos Valente Viana, pela Reclamada. Belo Horizonte, 17 de julho de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2026. LUCINEIA CRISTINA REZENDE Intimado(s) / Citado(s) - MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Recurso Ordinário parcialmente provido para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00.
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11ª Turma · TRT3
Composição: Juliana Vignoli Cordeiro (presidente); Denise Alves Horta; Marcelo Lamego Pertence; Marco Antônio Paulinelli de Carvalho.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 9
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.