Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA– PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO – INOCORRÊNCIA– CUSTEIO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA REPARADORA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE – EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA – REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS NO LIMITE DA TABELA DO PLANO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há que se falar em perda do objeto do recurso de Agravo, em razão de já ter ocorrido a cirurgia objeto da demanda, com devido reembolso dos custos pelo Plano de Saúde, ora recorrido. Com efeito, o cumprimento da liminar deferida não resulta, de pronto, no exaurimento do conteúdo do recurso, tendo em conta, que a realização da ordem judicial é consectário lógico da própria decisão. Ademais, é consabido que a medida liminar possui caráter antecipatório e, em geral, provisório, assim, por sua própria natureza, não tem força de definitibilidade, podendo ser alterada no exame de mérito do petitório, ou mesmo na sentença. É, portanto, uma decisão que necessita ser ratificada, ou reformada, quando do exame de mérito do pleito, momento em que a questão posta é analisada de forma mais ampla e detida. II – Conforme o art. 1º, inciso I e o art. 12, inciso VI, ambos da Lei nº 9.656/1998, o reembolso relativo às despesas médicas e hospitalares, que ocorrem nos casos em que o segurado(a) utiliza profissional médico e/ou estabelecimento médico não cadastrados/vinculados ao plano de saúde, estes se limitam aos valores estabelecidos no contrato/apólice do seguro saúde. Assim, não se tratando de necessidade de procedimento cirúrgico em condições de excepcionalidade, bem assim, não sendo demonstrado nos autos que o Plano de Saúde não possui profissional, apto a realização do procedimento, em sua rede de credenciados, não se afigura razoável impor a Empresa de Saúde que custei os gastos com honorários médicos em valores excedentes ao previsto em sua tabela contratual. IV – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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