Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. PACTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, a taxa de juros nos contratos bancários deve ser mantida se previamente pactuada, salvo se manifestamente abusiva. 2. É lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor. 3. Não há norma do BACEN que proíba esse tipo de cobrança, devendo prevalecer a autonomia da vontade privada. 4. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA VIEIRA visando reformar sentença de improcedência, proferida no bojo de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos e materiais manejada em desfavor do BANCO BRASIL S.A., ora apelado. Na petição inicial, a parte autora apontou que realizou um contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, mas não foi devidamente informada acerca da incidência de “juros de carência”, cobrança que considera abusiva e contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, o apelante reitera teses acerca da alegada abusividade da cobrança de juros de carência na hipótese dos autos. Pede, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais formulados. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo. É o suficiente relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que o objeto recursal do apelo é o pedido de reconhecimento de cobrança abusiva de juros de carência em contrato bancário. De início, impende consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante no contrato. Consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. No caso em exame, verifica-se que, de fato, a apelada foi cobrada por juros de carência. Todavia, consta do documento de ID 8663418, Págs. 1-4, o extrato de contratação de empréstimo dando conta de que foi informada sobre as condições da operação, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. A operação de empréstimo realizada foi, portanto, ratificada pela recorrente quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em conta das parcelas e demais taxas. Logo, é lícita a cobrança de juros de carência, uma vez que foi devidamente informada. Ademais, não se pode olvidar que neste tipo de contratação, a opção por começar a pagar a prestação imediatamente ou após um determinado período é do próprio consumidor e não da instituição financeira. Não há, assim, que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, o que afasta o direito à indenização por danos morais e repetição de indébito, não restando demonstrado qualquer violação ao artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, precedentes desta Corte de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA E SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSES ENCARGOS. 1° APELO NÃO PROVIDO. 2° APELO PROVIDO. 1. A questão posta no recurso de apelação interposto consiste no reconhecimento, tal como assentado na sentença apelada, de suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2. O caso de que tratam estes autos se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos “juros de carência”, com a qual anuiu, em que estipulado o valor de R$ 119, 87 (cento de e dezenove reais e oitenta e sete reais), sob a rubrica “juros de carência”, contratado em 04.11.2013, com a primeira parcela em 24.11.2013, contando com 21 dias de carência. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a intuição financeira credora, ao assinar eletronicamente documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “jutos de carência” e “seguro”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo- se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada. 4. 1º Apelo não provido. 2º apelo provido. (TJ – MA – AC: 00002044920188100102 MA 0057352019, Relatora: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) Comprovada a exposição da cobrança de juros de carência na contratação, não há que se falar em abusividade, nos termos da jurisprudência desta Corte, assim como do eg. STJ em caso oriundo deste Tribunal: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c", da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança.do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204). A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência. O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instit
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls
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