Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. DISCUSSÃO SOBRE O ATRASO DA EMPREENDEDORA NA ENTREGA DO BEM CONTRATADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento aparelhado com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, no processo da Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda cumulada com Restituição de Valores e Pedidos de Tutela de Urgência, movido pelo FLÁVIO FERREIRA DE FREITAS, pela MELISSA VIEIRA GORAYEB DE FREITAS e pela POLLYANNA FERREIRA DE FREITAS, o qual deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas, vencidas e vincendas, decorrentes do contrato objeto da presente demanda, bem como quaisquer encargos acessórios a ele vinculados, tais como taxas condominiais e IPTU, até ulterior deliberação deste juízo ou julgamento final da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre o sobrestamento do pagamento das parcelas do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso se revogue o ato decisório recorrido, há possibilidade de efeito inverso, ou seja, gerar indevido prejuízo à parte contrária. 3.1. Em segundo lugar, impõe-se reconhecer que há discussão se o artigo 23 da Lei 9.514/1997, o qual diz que “constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título”. Isso abre a discussão de que, na ausência do registro em cartório, a rescisão do contrato ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de o comprador poder solicitar o fim do acordo e ter direito à restituição de parte do valor pago – ao menos 75% (setenta e cinco por cento). A delimitação da controvérsia restou assim definida pelo Tribunal da Cidadania (STJ), no julgamento do Resp. n. 2.228.137; do Resp. n. 2.234.349 e do Resp. n. 2.226.954, conforme se vê no Acórdão de Afetação da matéria. 3.2. Ao fim e ao cabo, sublinhe-se que há debate sobre o atraso na entrega do bem no prazo contratual, situação que derrui a tese recursal, eis que há necessidade de discussão sobre esse ponto primeiramente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.