Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000217-45.2019.8.05.0072 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Perivaldo Souza Nascimento Advogado: Alvaro Araujo Pimenta Junior (OAB:BA43915-A) Advogado: Sidney Souza Mota (OAB:BA7979-A) Terceiro Interessado: Walney De Souza Oliveira Terceiro Interessado: Marcelo Pires De Almeida Terceiro Interessado: Edilson Oliveira Rangel Terceiro Interessado: Edielson Souza De Jesus Terceiro Interessado: Carolaine De Souza Advogado: Sidney Souza Mota (OAB:BA7979-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº. 0000217-45.2019.805.0072 Foro: Comarca de Cruz das Almas – Vara Crime Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Iara Augusto da Silva Apelado: Perivaldo Souza Nascimento Advogados: Álvaro Araújo Pimenta Júnior (OAB/BA 43.915) Sidney Souza Mota (OAB/BA 7.979) Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Assunto: Crime contra a saúde pública – Tráfico de Drogas EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. 1. PLEITO MINISTERIAL PELA REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RECORRIDO EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE PRESO, EM FLAGRANTE DELITO, EM POSSE DO TOTAL DE 6,0G (SEIS GRAMAS) DE “COCAÍNA”, ACONDICIONADA EM 11 (ONZE) SACOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES, ALÉM DE 8,3G (OITO GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) “MACONHA”, CONSOANTE DEMONSTRADO NO ID. 67596159. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E CONSONANTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. PROVIMENTO. 2. ROGO PELA DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DE NUMERÁRIO E DO BEM APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO MÍNIMO A APONTAR QUE O DINHEIRO APREENDIDO E A MOTOCICLETA ERAM OBJETOS OU FRUTOS DE ATIVIDADES ILÍCITAS. IMPROVIMENTO. 3. APELO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. NÃO CONHECIMENTO. EXORDIAL QUE NÃO CONTEMPLOU A PESSOA DE CAROLAINE DE SOUZA PEREIRA. TESTEMUNHA QUE NÃO TIVERA OPORTUNIZADO O LEGÍTIMO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE CONDENATÓRIA EM FASE RECURSAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 4. BRAMIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. APELADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ÓBICE EXPRESSO NA REDAÇÃO DO § 4, ARTIGO 33 DA LEI Nº. 11.343/2006. IMPROVIMENTO. 5.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO MINISTERIAL, para reformar a sentença de absolvição, e condenar o Apelado pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 06 (seis) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a se iniciar no regime semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias de multa, cada dia correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, consoante voto do Relator e certidão de julgamento em anexo
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Gabinete do Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.