Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO REQUERIDA NEM DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face do Estado do Maranhão e do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendendo a exigibilidade dessas verbas sob o fundamento de que litigaria ao abrigo da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios quando inexiste requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte e decisão judicial concedendo o benefício. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça depende de requerimento da parte interessada e de apreciação judicial, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, não sendo admitida concessão automática ou presumida do benefício. 4. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente opera após a formulação do respectivo pedido. 5. A suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, prevista no art. 98, § 3º, do CPC, pressupõe a prévia concessão da gratuidade da justiça, circunstância inexistente no caso concreto. 6. O recolhimento das custas iniciais pela própria parte autora e a ausência de qualquer requerimento ou decisão concessiva da assistência judiciária gratuita afastam a incidência da regra excepcional de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. 7. A condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve observar a disciplina geral dos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC, impondo-se a reforma parcial da sentença apenas quanto ao capítulo que suspendeu a exigibilidade dessas verbas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, reconhecendo-se sua imediata exigibilidade, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC depende de prévio requerimento e deferimento da gratuidade da justiça. 2. Inexistindo pedido ou decisão concessiva do benefício, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte vencida são imediatamente exigíveis.
Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, reconhecendo-se sua imediata exigibilidade, mantidos os demais capítulos da sentença.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.