Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de contrato de cartão de crédito consignado. A autora apelou para pleitear repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais e readequação de honorários advocatícios de sucumbência. O réu apelou para defender a legalidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato celebrado entre as partes, consubstanciado como cartão de crédito consignado, deve ser interpretado como empréstimo pessoal consignado, nos termos da Súmula nº 63 do TJGO, com devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 63 do TJGO declara a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, por dificultar o pagamento da dívida e ensejar a modificação do negócio para crédito pessoal consignado. 4. Entretanto, a jurisprudência do TJGO admite a exceção (distinguishing) quando comprovado que o consumidor tinha ciência da modalidade contratada, utilizando o cartão para saques complementares ou compras. 5. No caso concreto, a autora realizou saques complementares, demonstrando conhecimento da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, o que impõe a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeira Apelação Cível conhecida e desprovida. Segunda Apelação Cível conhecida e provida. "1. A utilização do cartão de crédito consignado para saques complementares demonstra ciência da modalidade contratada, afastando a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO e resultando no julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §8º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 63, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5522622-80.2020.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 5616773-30.2021.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5487666-69.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5527424-90.2023.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível 5855178-46.2023.8.09.0044.
Primeira Apelação Cível conhecida e desprovida. Segunda Apelação Cível conhecida e provida. "1. A utilização do cartão de crédito consignado para saques complementares demonstra ciência da modalidade contratada, afastando a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO e resultando no julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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