Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidor municipal à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto: (i) à exigência de requerimento administrativo prevista em lei municipal como condição para a progressão funcional; (ii) à legalidade da concessão de efeitos financeiros retroativos sem prévia provocação administrativa; (iii) à possibilidade de reestruturação judicial da remuneração sem lei específica; (iv) à ausência de análise quanto ao cumprimento do art. 113 do ADCT, pela inexistência de estudo de impacto orçamentário-financeiro; e (v) à distinção entre revisão de ato administrativo e concessão de novo direito, essencial à definição da natureza jurídica da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam apenas ao rejulgamento da matéria já decidida, o que é incabível, dado que o recurso não identificou vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.4. As alegações de omissão correspondem a inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, que enfrentou os argumentos relevantes do agravo interno com fundamentação suficiente.5. A questão do requerimento administrativo foi enfrentada com base na jurisprudência do STJ (Tema 1.075), a qual entende que a progressão funcional constitui direito vinculado, prescindindo de requerimento.6. Quanto às diferenças remuneratórias, o acórdão embargado reconheceu a defasagem salarial com base em documentos nos autos e previu o pagamento em atenção à legislação municipal.7. Os demais pontos suscitados nos embargos configuram inovação recursal, pois não foram apresentados no agravo interno, sendo inviável sua análise neste momento.8. A oposição de embargos como instrumento de simples rediscussão da causa não se coaduna com sua finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte não configura omissão quando a fundamentação do julgado é suficiente para resolver a controvérsia. 2. O reconhecimento do direito à progressão funcional com base em requisitos legais atendidos não demanda requerimento administrativo prévio.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LXXVIII; 37, X e XV; 169; ADCT, art. 113; LC nº 101/2000, arts. 16, 17 e 22, parágrafo único, I; CPC, arts. 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5396640-74.2022.8.09.0044, Rel. Juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 17/06/2024; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5446139-27.2022.8.09.0044, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 0433132-16.2015.8.09.0168, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 23/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5168399-06.2024.8.09.004411ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSAADV.: JOSÉ CARLOS ARAÚJO FERREIRA DE ARAÚJOEMBARGADA: ALAN DE SOUSA PINTOADV.: IGOR RAFAEL ARAÚJO DE SANTANARELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidor municipal à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto: (i) à exigência de requerimento administrativo prevista em lei municipal como condição para a progressão funcional; (ii) à legalidade da concessão de efeitos financeiros retroativos sem prévia provocação administrativa; (iii) à possibilidade de reestruturação judicial da remuneração sem lei específica; (iv) à ausência de análise quanto ao cumprimento do art. 113 do ADCT, pela inexistência de estudo de impacto orçamentário-financeiro; e (v) à distinção entre revisão de ato administrativo e concessão de novo direito, essencial à definição da natureza jurídica da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam apenas ao rejulgamento da matéria já decidida, o que é incabível, dado que o recurso não identificou vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.4. As alegações de omissão correspondem a inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, que enfrentou os argumentos relevantes do agravo interno com fundamentação suficiente.5. A questão do requerimento administrativo foi enfrentada com base na jurisprudência do STJ (Tema 1.075), a qual entende que a progressão funcional constitui direito vinculado, prescindindo de requerimento.6. Quanto às diferenças remuneratórias, o acórdão embargado reconheceu a defasagem salarial com base em documentos nos autos e previu o pagamento em atenção à legislação municipal.7. Os demais pontos suscitados nos embargos configuram inovação recursal, pois não foram apresentados no agravo interno, sendo inviável sua análise neste momento.8. A oposição de embargos como instrumento de simples rediscussão da causa não se coaduna com sua finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte não configura omissão quando a fundamentação do julgado é suficiente para resolver a controvérsia. 2. O reconhecimento do direito à progressão funcional com base em requisitos legais atendidos não demanda requerimento administrativo prévio.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LXXVIII; 37, X e XV; 169; ADCT, art. 113; LC nº 101/2000, arts. 16, 17 e 22, parágrafo único, I; CPC, arts. 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5396640-74.2022.8.09.0044, Rel. Juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 17/06/2024; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5446139-27.2022.8.09.0044, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 0433132-16.2015.8.09.0168, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 23/04/2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.