Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
agravante do apelo especial para delatar vilipêndio ao art. 3.º do CPC e ao disposto na Lei n.º 7.730/89, além de dissídio jurisprudencial. Compulsando os autos, verifica-se que o agravo de instrumento encontra-se deficientemente formado. Não foi traslada aos autos a certidão de intimação do Acórdão recorrido, peça indispensável à verificação da tempestividade do Recurso Especial. Incide, na espécie, o entendimento cristalizado no enunciado sumular nº 223 desta Corte: "A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo." Ademais, é coerente salientar que compete à agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, consoante entendimento pacífico desta Corte, comprovado, entre muitos, pelo seguinte julgado: "CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO RELATIVA À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTES. SÚM. 223/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. (omissis) II. O ônus da fiscalização é sempre do agravante, pois incumbe exclusivamente a ele zelar pela formação do instrumento. Precedentes. III. Agravo desprovido." (AGA 261.249/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 10.04.2000) A má formação do agravo de instrumento acarreta o juízo negativo de sua admissibilidade, nos termos do art. 544, § 1º do CPC. Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, 23 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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