Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001615-69.2023.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Nair Coqueiro Dos Santos Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-69.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: NAIR COQUEIRO DOS SANTOS Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE, FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA APELADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES TJBA. SÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAS DE INSUMOS FORNECIDOS PELO SUS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DISPENSAÇÃO. PRECEDENTES TJBA. MULTA COMINATÓRIA NECESSÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. RESSARCIMENTO DO ENTE FEDERATIVO. VIA ADMINISTRATIVA OU AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. APELO IMPROVIDO. Cumpre inicialmente o enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Não assiste razão ao apelante, porquanto, nos termos do tema 793 do STF, o custeio da saúde é de responsabilidade solidária, repartida entre Estados Municípios e União Federal, sendo faculdade do cidadão demandar qualquer um deles em Juízo. Rejeito a Preliminar. Como destacado pelo julgador de piso, a Apelada acostou relatório médico (ID 58848839), no qual o profissional responsável por seu acompanhamento a identifica como “...acamada, dependente para atividades básicas e instrumentais de vida diária. Assim sendo, o paciente necessita fazer uso diário de 05 fraldas geriátricas, tamanho GG, a qual apresenta gasto mensal de 155 fraldas por tempo indeterminado...”. No tocante à responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento DO TEMA 793 fixou a seguinte teses: “...Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro…”. Despicienda, pois, a inclusão do Município de Brumado, no polo passivo desta ação, porquanto seja faculdade da Apelada o manejo da ação contra qualquer dos Entes Federados. Cumpre mencionar que a Jurisprudência desta E. Corte considera que apesar das fraldas descartáveis não constarem nas relações de insumos fornecidos pelo SUS não impede que, na análise do caso concreto, se reconheça o direito do cidadão de obtê-las, quando o item tem caráter indispensável. No tocante ao direito ao alegado pelo Estado da Bahia, a jurisprudência dos tribunais pátrios firma-se no sentido de que o ressarcimento pode ser buscado pela via administrativa, ou em ação própria. De acordo a jurisprudência desta Corte A multa cominatória estabelecida no julgado tem o escopo de garantir o cumprimento da obrigação, devendo guardar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade , nos termos do art. 461, § 6º, do CPC, não podendo ser exorbitante, a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito da parte favorecida. In casu, a multa encontra-se estabelecida em um patamar razoável e proporcional, nada havendo a reparar no julgado neste sentido. APELO IMPROVIDO. Cuidam os autos de apelação cível manejada pelo estado da Bahia, tendo como apelada Nair Coqueiro dos Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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