Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. PESSOAS NATURAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em embargos à execução, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento parcelado das custas processuais. Os agravantes sustentam, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático, a alegada comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e das pessoas naturais, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça. II. Questão em discussão Discute-se se a decisão monocrática deve ser reformada para conceder a gratuidade da justiça aos agravantes ou, subsidiariamente, para afastar ou postergar o recolhimento das custas processuais. Discute-se, ainda, se o julgamento monocrático teria violado o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando proferido nas hipóteses autorizadas pelo art. 932 do CPC, sobretudo porque o agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, permitindo o controle da decisão unipessoal. A controvérsia relativa à gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica encontra orientação consolidada na Súmula 481 do STJ, segundo a qual a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera alegação de crise financeira, existência de execução em curso, extratos bancários pontuais ou planilha de faturamento isolada não comprova, por si só, incapacidade econômica absoluta, especialmente quando a decisão de origem facultou o parcelamento das custas, providência expressamente admitida pelo art. 98, § 6º, do CPC. Ainda que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não impede o magistrado de avaliar o conjunto dos autos e exigir elementos mínimos quando houver dúvida razoável acerca da real incapacidade de pagamento. O parcelamento das custas em prestações reduzidas não configura obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça, mas medida proporcional destinada a compatibilizar o direito de ação com o dever legal de recolhimento das despesas processuais. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação objetiva e robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo legítima a decisão que indefere o benefício e determina o parcelamento das custas quando ausente prova suficiente da hipossuficiência, sem que o julgamento monocrático, nas hipóteses do art. 932 do CPC, configure violação à colegialidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752389-35.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.