Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. TEMA 60 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FACULDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a suspensão de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança, em razão da existência de ação civil pública, com fundamento no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça. Os agravantes requerem a reforma integral da decisão, sustentando a nulidade do indeferimento da assistência judiciária gratuita sem prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência e a ilegalidade da suspensão compulsória da demanda individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:a) definir se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça pode ocorrer sem a prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais da hipossuficiência; b) estabelecer se a existência de ação coletiva autoriza a suspensão obrigatória da ação individual, à luz do Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural e exige que, antes do indeferimento do benefício, o magistrado oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. 4. O indeferimento da gratuidade da justiça fundado exclusivamente na renda dos autores, sem a indicação de elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência e sem prévia intimação para comprovação de sua situação financeira, configura error in procedendo, viola o devido processo legal, restringe o direito de defesa e compromete o acesso à justiça. 5. O reconhecimento da nulidade do indeferimento não implica concessão definitiva da gratuidade da justiça, competindo ao juízo de origem reapreciar o pedido após observar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 6. A suspensão da ação individual em razão da existência de ação coletiva constitui, em regra, faculdade do autor, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão judicial compulsória apenas em situações excepcionais de macrolides geradoras de processos multitudinários, destinadas a preservar a isonomia e a segurança jurídica, sem afastar a disciplina dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. 8. A controvérsia restrita a direitos de servidores de um único município não caracteriza hipótese excepcional apta a justificar a suspensão obrigatória da demanda individual, devendo prevalecer a opção dos autores pelo regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 09. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de julho de 2026. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Designada (Portaria nº 1568/2026)
Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de julho de 2026. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Designada (Portaria nº 1568/2026)
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