Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 25 de junho a 02 de julho de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800721-46.2024.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Embargante: Município de São José de Ribamar Advogado: Dra. Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) Embargada: Superar LTDA. Advogada: Dra. Bruna Oliveira (OAB/SC 42.633) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 11. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a concessão de segurança em mandado de segurança relacionado ao fornecimento de cópias de processos administrativos de pagamento no âmbito municipal. O embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição, ao argumento de que o acórdão teria deixado de conhecer do recurso por ausência de impugnação específica e desconsiderado as regras da revelia e a proteção à privacidade de servidores públicos. 2. O embargante também requer a rediscussão da condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de exorbitância da verba sucumbencial diante da alegada baixa complexidade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado e os honorários advocatícios fixados; e (iii) saber se é admissível o manejo dos aclaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou atribuição de efeitos modificativos sem a demonstração de vício no julgado. 5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa as questões relativas à inexistência de efeitos materiais da revelia em mandado de segurança e à prevalência do princípio da publicidade máxima quanto aos processos administrativos de pagamento, nos termos da Lei nº 12.527/2011. 6. A insurgência quanto aos honorários advocatícios revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais não admite embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios. 3. A finalidade exclusiva de prequestionamento não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.527/2011. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, ED nº 0071401-30.2012.8.24.0023, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17.10.2017; TJ-RJ, ED na APL nº 0427401-81.2012.8.19.0001, Rel. Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira, Sexta Câmara Cível, j. 24.10.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 02 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.