Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A agora postulante alega que teria oferecido à penhora parte de um lote de esmeraldas naturais brutas, avaliadas por perito em cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em valor superior ao débito cobrado, portanto, mostrando-se a penhora do ponto, do estoque e das instalações da empresa executada prejudicial à mesma, em desobediência ao comando inserto na lei adjetiva civil de que a execução se procederá pelo modo menos gravoso para o devedor. Tenho por ausentes, nesta primeira aligeirada análise, o fumus boni juris e o periculum in mora, pois não ficou satisfatoriamente demonstrada a plena segurança do juízo. Como atesta a própria requerente, houve um derramamento de pedras de origem duvidosa no mercado, não havendo garantias cabais de que são verdadeiras aquelas oferecidas à penhora e, mesmo que o sejam, pairam incertezas quanto ao seu real valor de mercado, que o exeqüente atesta não corresponder a 5% (cinco por cento) da avaliação apresentada pela devedora. Por isso mesmo é que indefiro a liminar, até ulterior deliberação. Cite-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2001. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator
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