Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ESTABELECIMENTO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo decisão de primeira instância que indeferiu pedido de remição de pena por estudo, sob o fundamento de que os cursos profissionalizantes não foram realizados em instituição conveniada ao estabelecimento penal. 2. O Tribunal de origem havia dado provimento ao agravo em execução, conferindo ao agravante o direito ao abatimento da pena, considerando que o curso foi realizado com autorização da direção da penitenciária e que a Lei de Execução Penal não exige convênio entre a instituição de ensino e o Poder Público. 3. Em sede de agravo regimental, o agravante sustentou que a exigência de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal seria ilegal e dificultaria indevidamente a ressocialização do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo realizado em curso profissionalizante à distância depende de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal, conforme interpretação do § 2º, da Lei de Execução Penal. art. 126, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remição de pena por estudo realizado à distância exige, cumulativamente: (i) demonstração da integração do curso ao projeto político pedagógico da unidade ou do sistema prisional; (ii) credenciamento da entidade junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão; e (iii) observância do limite mínimo diário de 4 horas, conforme o § 1º, I, da Lei de Execução Penal. art. 126, 6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público, sendo indispensável o convênio para garantir a supervisão estatal e a seriedade do projeto pedagógico, conforme entendimento pacificado. 7. A exigência de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal visa a assegurar que o estudo seja realizado sob supervisão do Estado, garantindo a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: LEP, § 1º, I; LEP, § 2º. art. 126, art. 126, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, REsp 2.209.017/SP, julgado em 01.07.2025; STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta AREsp 2.474.672/RO, Turma, julgado em 17.12.2024.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.