Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DEFENSIVAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2004, em que se manteve decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD das contas da empresa executada e de seus sócios. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada nulidade formal da nota promissória executada; (ii) estabelecer se houve contradição ao reconhecer a preclusão das matérias defensivas suscitadas na exceção de pré-executividade; (iii) verificar se houve omissão quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade da execução. III . Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a validade da nota promissória executada, consignando que o embargante subscreveu o título na condição de avalista, mediante assinatura e indicação de CPF, reconhecendo a força executiva do título cambial. 4. O julgamento esclareceu que as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade foram enfrentadas em sucessivas decisões interlocutórias, inclusive quanto à ilegitimidade dos sócios e à regularidade da execução, operando-se, por isso, a preclusão mencionada. 5. A insurgência tardia contra atos processuais anteriormente não impugnados caracteriza nulidade de algibeira, conduta incompatível com a boa-fé objetiva processual e rechaçada pela jurisprudência. 6. O acórdão apreciou a alegação de afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, destacando que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC. 7. Considerou-se, inclusive, a longa duração da execução, iniciada em 2004, sem adimplemento da obrigação pelos executados, justifica a adoção de medidas constritivas mais eficazes e dotadas de liquidez imediata para assegurar a efetividade da tutela executiva. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para renovação de teses já enfrentadas pelo órgão julgador. 9. A oposição de embargos reiterando argumentos anteriormente apreciados evidencia finalidade procrastinatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.