Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONEHCIDA, DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Cobrança e condenou a Ré ao pagamento dos valores devidos em razão do inadimplemento do contrato de crédito pessoal celebrado com a autora. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a análise, em sede recursal, de alegações relativas à abusividade de encargos contratuais não suscitadas na contestação; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova no presente caso, em razão de relação de consumo e alegada hipossuficiência da Ré. 3. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo inadmissível a introdução de matéria nova na fase recursal quando ausente sua arguição na instância de origem. No presente caso, a Ré não ventilou a tese de cobrança de encargos abusivos perante o Juízo de primeiro grau. Assim, o recurso deve ser conhecido em parte, tendo sido configurada a inovação recursal. 4. A inversão do ônus da prova, embora possível nas relações de consumo, não opera de forma automática, exigindo verossimilhança das alegações ou demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. O Juízo de primeiro grau, ao sanear o feito, fundamentadamente, indeferiu a inversão do ônus da prova e consignou que a distribuição do ônus observaria o disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015. Desse modo, recaía sobre a Ré o ônus de provar fato extintivo do direito do autor, qual seja a quitação da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Entretanto, a Ré não apresentou qualquer prova da alegada quitação do débito, tampouco especificou provas a serem produzidas quando intimada para tanto, limitando-se a alegações genéricas e não comprovadas. 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.