Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO SEM REGISTROS CRIMINAIS. DIVERSIDADE DE DROGAS COMO CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e, posteriormente, submetido à prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de cerca de 915g de tóxicos — cocaína (em três apresentações), haxixe e maconha — e de petrechos típicos da mercancia, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e violação do princípio da homogeneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos artigos 312, 313 e 315 do CPP, especialmente em face de paciente primário e sem qualquer registro criminal; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz do princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos objetivos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a invocação retórica de “habitualidade” incompatível com a primariedade do paciente. 4. A diversidade das drogas apreendidas constitui circunstância elementar do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não podendo, isoladamente, fundamentar a custódia cautelar sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita das medidas cautelares. 5. A quantidade de droga apreendida, embora não ínfima, não se revela expressiva a ponto de, por si só, justificar a medida cautelar mais severa, sobretudo quando ausentes outros elementos concretos como vínculo com organização criminosa, função de liderança, violência ou risco de fuga. 6. A redação do artigo 312, § 3º, III, do CPP, dada pela Lei nº 15.272/2025, exige a consideração da natureza, da quantidade e da variedade das drogas na aferição da periculosidade do agente, e não a sua transformação em presunção absoluta de risco à ordem pública, sob pena de incompatibilidade com os artigos 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição da República. 7. O paciente é primário, sem qualquer registro criminal, ostentando vínculo empregatício formal, residência fixa e responsabilidade familiar — circunstâncias que, somadas à inexistência de elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, autorizam a substituição da custódia por cautelares diversas. 8. O princípio da homogeneidade, longe de configurar mero juízo prognóstico, opera como critério hermenêutico de proporcionalidade, apto a auxiliar o julgador na definição da adequação da medida cautelar, na perspectiva da contingente reprimenda. 9. A prisão cautelar deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo medida de ultima ratio, nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP, somente cabível quando inadequadas ou insuficientes as medidas previstas no artigo 319 do mesmo Código, o que não restou demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas: (a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; (b) proibição de ausentar-se do distrito da culpa, sem prévia autorização judicial, por período superior a 10 (dez) dias; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia comunicação ao juízo, mantendo-se o endereço atualizado; (d) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; e) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso haja disponibilidade do equipamento da comarca. A ausência de tornozeleira não obstaculizará a soltura. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo sua decretação ou manutenção com base em fórmulas genéricas como “gravidade concreta” e “habitualidade”, especialmente em desfavor de paciente primário e sem qualquer registro criminal. 2. A diversidade de drogas, por consubstanciar circunstância elementar do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não justifica, por si só, a segregação cautelar. 3. A quantidade de droga apreendida, mesmo quando não ínfima, não autoriza, isoladamente, a custódia cautelar quando ausentes outros elementos concretos de periculosidade. 4. A redação do artigo 312, § 3º, III, do CPP, dada pela Lei nº 15.272/2025, deve ser interpretada em conformidade com os artigos 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição da República, exigindo consideração — e não presunção automática — dos fatores ali elencados. 5. A primariedade, somada às condições pessoais favoráveis e à ausência de risco concreto, autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXVI e LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.056/GO, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. conv. TRF1), Sexta Turma, j. 13/09/2022; STJ, AgRg no RHC 205.994/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5612496-28.2024.8.09.0011, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 08/07/2024. G
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conceder a ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.