Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO PROPAGANDA INSTITUCIONAL. ANO ELEITORAL 2012. GASTO EXCESSIVO. CONDUTA VEDADA. NORMA INEXISTENTE À ÉPOCA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STF no ARE nº 843.989/PR, repercussão geral reconhecida, Tema nº 1.199, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.08.2022, publicado em 12.12.2022, reconheceu a ação de improbidade administrativa como parte integrante do Direito Administrativo Sancionador e, consequentemente, sua aproximação com a seara penal conduz à aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, XL, CF/88, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica; 2. Com efeito, o fato jurígeno que embasou a propositura da presente ação de improbidade administrativa ocorreu no ano de 2012, de sorte que, a norma descrita no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições somente fora incluída na citada lei no ano de 2015 pela Lei nº 13.165/2015, razão pela qual se afigura inaplicável ao caso vertente, existindo, a bem da verdade, conduta atípica perpetrada pelo promovido quanto à descrição dos fatos delineados pelo Órgão Ministerial nesta demanda, impondo-se ratificar o édito sentencial, a fim de julgar improcedente a lide; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. De início, observa-se que o acórdão recorrido se fundamenta em duas vertentes. A primeira sustenta que a Lei nº 14.230/2021 promoveu diversas alterações normativas com efeitos benéficos ao réu, notadamente no que se refere à supressão da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa. Nessa toada, o acórdão defendeu a aplicação da retroatividade da norma mais benéfica à luz dos princípios que regem o Direito Administrativo Sancionador. A segunda vertente, por sua vez, fundamenta-se na atipicidade da conduta praticada pelo gestor público municipal. O Colegiado entendeu, de forma devidamente motivada, que o fato imputado ocorreu no primeiro semestre de 2012, sendo que apenas em 2015 a Lei das Eleições passou a tipificá-lo como ilícito. Diante disso, concluiu-se pela inexistência de tipicidade à época dos fatos, afastando-se, portanto, a possibilidade de responsabilização com base em norma posterior, em respeito ao princípio da legalidade e à vedação da retroatividade da lei sancionadora mais gravosa. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: [...] Cediço que, o Direito Público Sancionador é constituído de normas que tipificam sanções pela prática de atos ilícitos, como, por exemplo, o Direito Penal e, ao que interesse ao caso vertente, o Direito Administrativo Sancionador. Assim, "as sanções penais e administrativas, em razão de suas semelhanças, submetem-se a regime jurídico similar, com a incidência de princípios comuns que conformariam o Direito Público Sancionador, especialmente os direitos, garantias e princípios fundamentais consagrados no texto constitucional, tais como: a) legalidade, inclusive a tipicidade (art. 5º, II e XXXIX; art. 37); b) princípio da irretroatividade (art. 5º, XL); c) pessoalidade da pena (art. 5º, XLV); d) individualização da pena (art. 5º, XLVI); e) devido processo legal (art. 5º, LIV); f) contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV); g) razoabilidade e proporcionalidade (art. 1º e art. 5º, LIV)".1 [...] Consequentemente, a norma sancionadora mais benéfica deverá retroagir com vistas a beneficiar o réu na interpretação e aplicação dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992, com as alterações perfectibilizadas pela Lei nº 14.230/2021. [...] Com efeito, o fato jurígeno que embasou a propositura da presente ação de improbidade administrativa ocorreu no ano de 2012, de sorte que, a norma descrita no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições somente fora incluída na citada lei no ano de 2015 pela Lei nº 13.165/2015, razão pela qual se afigura inaplicável ao caso vertente, existindo, a bem da verdade, conduta atípica perpetrada pelo promovido quanto à descrição dos fatos delineados pelo Órgão Ministerial nesta demanda, impondo-se ratificar o édito sentencial, a fim de julgar improcedente a lide. [...] Nessa perspectiva, citam-se os trechos pertinentes do Recurso Especial: [...] Com efeito, o STJ já teve a oportunidade de apreciar a matéria, reconhecendo a incidência dessa regra no âmbito do direito administrativo. Assim sendo, o entendimento é que a norma de direito administrativo sancionatório somente pode retroagir (sempre em benefício do réu) se houver previsão expressa nesse sentido, restando, portanto, a aplicação do postulado do tempus regit actum em casos assemelhados. [...] Com efeito, fazendo menção ao art. 5º, inciso XL, da constituição Federal: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", importa dizer que o disposto está relacionado exclusivamente à matéria penal, ou seja, não existe qualquer referência às normas sancionadoras de qualquer outro ramo do direito. Nesse aspecto, observa-se que o pleito recursal do Ministério Público sustenta-se na alegação de que a conduta praticada pelo agente público configura ato de improbidade administrativa, além de defender a inaplicabilidade retroativa da norma mais benéfica, invocando, para tanto, o postulado do tempus regit actum. Nesse contexto, verifica-se que o recurso interposto pelo Ministério Público não enfrenta adequadamente os fundamentos centrais da decisão recorrida. O órgão ministerial limita-se a reafirmar a existência de ato de improbidade e a invocar o postulado do tempus regit actum, sem, contudo, impugnar de maneira específica o reconhecimento da atipicidade da conduta. Tal omissão configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que deixa de atacar ponto essencial do acórdão recorrido, revelando manifesta deficiência na fundamentação do recurso. Destarte, atrai-se, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Agravo interno não conhecido
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.