Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal, determinando a exclusão de determinados valores da base de cálculo do ISS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do ISS deveria ser reduzida com a exclusão de outros valores alegados pela apelante, além daqueles já reconhecidos na sentença.3. Discute-se, ainda, se os honorários sucumbenciais deveriam ser invertidos em favor da apelante, considerando o princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN depende da comprovação documental da aquisição de materiais pelo prestador do serviço, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003.5. No caso, verificou-se que os materiais foram adquiridos diretamente pelos clientes da apelante ou não possuíam vinculação clara e específica às obras, inviabilizando a dedução pretendida.6. Quanto ao ônus sucumbencial, aplicável o princípio da causalidade, impondo-se sua manutenção à parte que deu causa à constituição do crédito tributário ao não apresentar tempestivamente a documentação comprobatória na esfera administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN exige comprovação de que os materiais foram adquiridos pelo prestador do serviço e incorporados à obra, nos termos da legislação aplicável. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à constituição do crédito tributário."Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, art. 7º, § 2º, I; Código Tributário do Município de Goiânia, LC nº 344/2021, art. 215. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.497/MG (Tema 247); TJ-GO, Apelação Cível nº 5295276-69.2021.8.09.0149, Rel. Des. Antônio Cézar Meneses.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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