Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, embora tenha reconhecido os requisitos para a tutela provisória, indeferiu o pedido de reintegração liminar da posse de imóvel localizado no Povoado Cantinho, em Barreirinhas/MA, determinando apenas que os requeridos se abstivessem de dar continuidade às obras no local. A parte agravante alegou posse legítima desde 2002 e a ocorrência de esbulho possessório por terceiros. No curso do processo originário, o INCRA e a Fundação Cultural Palmares manifestaram interesse jurídico na lide, requerendo ingresso como assistentes simples, por se tratar de área certificada como território quilombola e objeto de regularização fundiária federal. Em consequência, o juízo estadual reconheceu sua incompetência absoluta, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de decisão que reconhece a incompetência absoluta da Justiça Estadual implica a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar proferida por juízo incompetente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de origem reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão do ingresso de autarquias federais no feito, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que a declaração de incompetência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, inclusive decisões interlocutórias, com a consequente perda do objeto de eventuais recursos a elas interpostos. Diante da alteração superveniente da competência e da remessa dos autos à Justiça Federal, resta prejudicado o Agravo de Instrumento interposto nesta instância estadual, não subsistindo jurisdição desta Corte para análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "1. A declaração superveniente de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal, acarreta a perda do objeto de recurso interposto contra decisão proferida pelo juízo incompetente." "2. É nula a decisão interlocutória proferida por juízo posteriormente reconhecido como absolutamente incompetente, não subsistindo interesse recursal em sua análise." Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o n.º 0802871-23.2022.8.10.0073, na qual figura como requeridos MARIA CECÍLIA COSTA AGUIAR e outros. No curso da tramitação dos autos originários, sobreveio petição subscrita pela Procuradoria Federal da Advocacia-Geral da União, por meio da qual o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e a Fundação Cultural Palmares manifestaram interesse jurídico no feito, postulando seu ingresso no polo passivo da demanda, na condição de assistentes simples dos requeridos, ante o reconhecimento administrativo da área como pertencente à Comunidade Quilombola do Cantinho, bem como em razão da tramitação de processo de regularização fundiária no âmbito federal. Em razão do manifesto interesse de entidades federais, com base no art. 109, inciso I, da Constituição da República, e após parecer favorável do Ministério Público, o juízo da 2ª Vara de Barreirinhas proferiu decisão (ID 157001654) reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil. Pois bem. Diante do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda possessória, o juízo de base determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do interesse jurídico do INCRA e da Fundação Cultural Palmares, autarquias federais que postulam sua intervenção como assistentes simples dos requeridos, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República. O interesse jurídico das referidas entidades decorre da certificação oficial do território em disputa como pertencente à Comunidade Quilombola do Cantinho, estando o imóvel, inclusive, sob o âmbito de processo administrativo de regularização fundiária de comunidade remanescente de quilombo (Processo INCRA nº 54000.057889/2024-10). Assim, a alteração da competência, de ordem absoluta, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada foi proferida por juízo declarado posteriormente incompetente para conhecer da matéria, não subsistindo, portanto, a jurisdição desta Corte Estadual sobre o mérito da controvérsia. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO PRINCIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATOS DECISÓRIOS. NULIDADE. ART . 113, § 2º, DO CPC. PERDA DE OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. 1 . A teor do que dispõe o art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, e do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior sobre o tema, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda tem como efeito inafastável e imediato a nulidade de todos os atos decisórios até então praticados. Precedentes. 2 . Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar a ação principal, e sendo certo que o cerne dos dois recursos especiais e do agravo em apreço é justamente o exame acerca do eventual acerto ou desacerto de decisão interlocutória proferida pelo incompetente Juízo da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte-MG, é patente a superveniente perda de objeto das referidas irresignações recursais. 3. Nenhuma utilidade teria o eventual acolhimento da tese articulada nos mencionados recursos, para o fim de se reconhecer como acertada a decisão proferida pelo Juízo Estadual de primeiro grau (e que foi reformada, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça estadual), quando esta se revela nula de pleno direito ante a já reconhecida competência absoluta da Justiça Federal. 4 . Agravos regimentais não providos. (STJ - AgRg no REsp: 1267629 MG 2011/0098500-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA. AUTOS REMETIDOS PARA OUTRO JUÍZO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Ocorre a perda superveniente de objeto, quando após a interposição do agravo é pronunciada a incompetência do juízo que proferiu a decisão impugnada: "Proferida decisão de incompetência do juízo que deferiu a liminar em mandado de segurança, são nulos os atos decisórios, não persistindo o interesse da União no julgamento do recurso que está prejudicado". (AGA 0036546-98 .2014.4.01.0000 / DF, Rel . DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p .3125 de 03/07/2015) e "Reconhecida a incompetência do Juízo prolator do ato jurisdicional impugnado, resta nula, ipso jure, a decisão liminar por ele proferida, circunstância determinante da perda do objeto do recu
Agravo de Instrumento julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.