Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR LIMITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Constam nos autos apelações de parte a parte em face da sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação fundada na responsabilidade civil que JURACI JANSEN DOS SANTOS move em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. 2. Sobreveio sentença de procedência, condenando o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na obrigação de fazer de atendimento médico-hospitalar na rede pública, além de indenização por danos morais. 3. Reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGUEI PROVIMENTO AOS RECURSOS. Agravo interno apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e pelo ESTADO DO MARANHÃO, apenas para questionar a decisão concernente ao valor das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento de astreintes. III. RAZÃO DE DECIDIR 5. Sobre a multa, confirmo a decisão tal como proferida, porque já foi aquilatado o excesso: “Com relação ao valor da multa fixada na liminar e depois majorada, observo que a mesma foi acertadamente reduzida de ofício por este juízo para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) durante todo o período de descumprimento da liminar, em DECISÃO de ID Num. 41821810 - Pág. 18 a 21”. IV. DISPOSITIVO 6. Reafirmando a jurisprudência do STJ e do STF, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Jurisprudência relevante: AgInt no AREsp n. 2.539.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento aos recursos
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