Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Executada contra r. decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que rejeitou impugnação e determinou o levantamento, após o trânsito em julgado, dos valores depositados judicialmente a título de astreintes, sem exigência de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à exigibilidade das astreintes fixadas em tutela de urgência, à alegação de cumprimento da obrigação pela Agravante e à possibilidade de levantamento dos valores depositados judicialmente no cumprimento provisório da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 536, § 1º, do CPC autoriza a imposição de multa coercitiva para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4. As astreintes possuem natureza coercitiva e podem ser revistas pelo magistrado a qualquer tempo, conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. A redução ou exclusão das astreintes exige demonstração de desproporcionalidade, excesso ou circunstâncias concretas que justifiquem a revisão da medida. 6. A Agravante não comprovou o integral cumprimento da obrigação judicial nos exatos termos determinados. 7. A mera autorização administrativa ou tratativas com prestadores não evidenciam a efetiva disponibilização do tratamento médico determinado judicialmente. 8. Verificada a ausência de comprovação do adimplemento integral da obrigação, mostra-se legítima a manutenção das astreintes. 9. Não se constatou excesso ou desproporcionalidade aptos a justificar a redução ou afastamento da multa coercitiva. 10. O art. 537, § 3º, do CPC admite o cumprimento provisório das astreintes. 11. O levantamento dos valores foi expressamente condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável à credora, afastando o alegado risco de irreversibilidade e a necessidade de caução neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "As astreintes possuem natureza coercitiva e permanecem exigíveis quando não demonstrado o cumprimento integral da obrigação judicial, sendo admissível seu cumprimento provisório mediante depósito judicial, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável ao credor." Dispositivos relevantes citados: Arts. 536, § 1º, e 537, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 776.992/RJ; EAREsp 650.536/RJ; AREsp 1.167.255/GO; AgInt no REsp 1.733.695/STJ;
DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.