Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a reintegração do exequente aos quadros do Município de Caririaçu no prazo de 10 dias, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00 ao Prefeito Municipal. O agravante alega ilegitimidade para responder pela penalidade e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da impessoalidade. Sustenta que a multa alcançou valor superior a R$ 100 mil. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a validade da multa e apontando a inércia do gestor mesmo após intimações judiciais. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição de multa diária cominatória diretamente à pessoa do Prefeito Municipal, no curso de cumprimento de sentença movido contra o ente federado, visando à reintegração de servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa coercitiva (astreintes), prevista nos arts. 536 e 537 do CPC, é cabível contra a Fazenda Pública para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a imposição de multa pessoal ao agente político viola o princípio da impessoalidade e os direitos ao contraditório e à ampla defesa, quando este não integra formalmente a lide. O Tribunal de Justiça do Ceará possui precedentes no mesmo sentido, reconhecendo que a responsabilidade pela multa deve recair sobre o ente público e não sobre o agente público que o representa. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; CPC, arts. 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 02.05.2013; STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 26.04.2017; TJCE, AI 0632073-65.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.05.2023; TJCE, AC 0010476-95.2016.8.06.0163, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.12.2021; TJCE, AI 0637488-97.2020.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo conhecimento e provimento do recurso, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2025 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Durval Aires Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.