Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 932, INCISO III). ALEGADOS ERRO DE FATO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMULAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos por ALCÍDIO OLIVEIRA DA COSTA contra decisão monocrática terminativa que negou seguimento ao seu recurso de Apelação Cível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. O embargante sustenta ter havido contradição, obscuridade e erro de fato, afirmando que suas razões de apelação rebateram de forma sucinta os fundamentos da sentença de primeiro grau, a qual havia julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 485, IV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão terminativa embargada padece dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), hábeis a fundamentar o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão de matéria devidamente analisada e julgada. 4. A decisão monocrática embargada demonstrou motivadamente que o recurso de apelação deixou de impugnar de forma específica o fundamento central da sentença extintiva (inércia do autor na regularização do polo passivo para citação do espólio ou dos sucessores do réu), limitando-se o apelante a alegar genericamente contradição no julgado de origem. 5. A menção ao descumprimento do requisito da dialeticidade decorre do próprio exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, não se verificando erro fático ou contradição interna que justifique a modificação do decisum. 6. O descontentamento com o julgamento proferido e o manifesto intuito de obter o reexame das matérias já decididas pela via dos aclaratórios caracterizam mero inconformismo, o que inviabiliza o acolhimento do recurso ante a ausência dos vícios estipulados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se estritamente à correção dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo descabidos para provocar a rediscussão do julgado ou o reexame do juízo de admissibilidade recursal por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada impõe a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 932, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível 0800700-54.2019.8.18.0048, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 13/04/2026; TJPI, APELAÇÃO CÍVEL 0813996-95.2018.8.18.0140, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 29/10/2021.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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