Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTAS TÉCNICAS N.º 08/2022 E 01/2024 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA (CIJEBA). RECOMENDAÇÃO N.º 127/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de procedimento comum com fundamento no inc. III do art. 485 do CPC, por considerar ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a extinção do feito, fundada em indícios de demanda predatória e ausência de regularidade formal, é válida à luz dos princípios processuais aplicáveis. III. Razões de decidir 3. Constatada a reiteração de ações idênticas pela autora contra o mesmo réu, derivadas da mesma causa de pedir e com utilização de documentos semelhantes, o que indica padrão de litigância predatória. 4. O poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inc. III, do CPC autoriza medidas preventivas contra abusos processuais. 5. A Recomendação n.º 127/2022 do CNJ orienta os tribunais a coibir a judicialização predatória para preservar a eficácia da prestação jurisdicional. 6. No caso concreto, o ajuizamento de ações padronizadas, aliado à inércia quanto à determinação de emenda da inicial para regularização documental, constitui elemento que reforça a suspeita de atuação coordenada para multiplicação artificial de demandas. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando evidenciada a prática de judicialização predatória e a parte autora deixa de cumprir determinação judicial de emenda da inicial destinada a comprovar a autenticidade da postulação e o interesse de agir. 2. A atuação judicial preventiva para coibir abusos na utilização da jurisdição encontra respaldo no poder geral de cautela previsto no art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, inc. III; 485, inc. III; 188.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.