Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DOS VALORES AO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial no curso de ação de exibição de documentos. A parte agravante sustenta ter realizado depósitos destinados à consignação de parcelas de financiamento posteriormente quitado, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores. O juízo de origem indeferiu o pedido por ausência de comprovação da vinculação dos depósitos ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o levantamento de valores depositados em conta judicial quando (i) não há prova da vinculação dos depósitos ao processo; e (ii) a instituição financeira demandada manifesta ausência de interesse nos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial constitui instituto de natureza processual, submetido a regime jurídico próprio e vinculado ao processo em que é realizado. 4. A liberação de valores depositados em conta judicial exige prova da titularidade do beneficiário e da efetiva vinculação do numerário ao processo, a fim de assegurar a correta destinação dos valores custodiados pelo Estado. 5. A ausência de comprovação da vinculação da conta bancária ao processo impede a expedição de alvará para levantamento dos valores. 6. A manifestação da instituição financeira no sentido de não possuir interesse nos valores depositados não supre a exigência de comprovação da origem e da vinculação dos depósitos ao feito. 7. A liberação de numerário sem a verificação dessas condições expõe o juízo ao risco de destinação indevida de valores e à eventual responsabilização funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A liberação de valores depositados em conta judicial exige prova da titularidade do beneficiário e da vinculação efetiva do depósito ao processo. 2. A manifestação da parte adversa no sentido de não possuir interesse nos valores não supre a ausência de comprovação da vinculação do depósito judicial ao feito.”. Dispositivo legal citado: CPC, art. 1.019. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5112380-85.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉ MARIA PIRES LOPES AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.