Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SÍNDROME DE BURNOUT – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e indenização por danos materiais e morais. Autora alega ser portadora de Síndrome de Burnout, doença relacionada ao ambiente de trabalho, e sustenta a concausalidade entre sua enfermidade e as atividades desempenhadas no Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de nexo causal entre a patologia da autora e suas atividades laborais, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme previsto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal e na Lei Complementar Municipal nº 191/2011. Análise da responsabilidade do ente público quanto à indenização por danos materiais e morais em razão da alegada relação entre a doença e o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a Síndrome de Burnout e o exercício das funções da autora, afastando a configuração de acidente de trabalho ou moléstia profissional. O perito destacou que a patologia da requerente (transtorno depressivo recorrente – CID 10 F:33.2) poderia ter acometido qualquer pessoa, independentemente da atividade laboral, e que os sintomas persistiram mesmo após afastamento prolongado do trabalho. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora incumbia à própria demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem que tenha sido apresentada prova hábil a infirmar a conclusão pericial. Diante da ausência de comprovação do nexo causal, mantém-se a improcedência dos pedidos de aposentadoria com proventos integrais e de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige a demonstração de que a incapacidade decorreu de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal e legislação municipal correlata. A Síndrome de Burnout, por si só, não é automaticamente considerada como acidente de trabalho para fins previdenciários, devendo ser demonstrado o nexo causal entre a enfermidade e o labor exercido. O laudo pericial que afasta o nexo causal entre a patologia do servidor e o ambiente de trabalho prevalece na ausência de provas robustas em sentido contrário, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, I; Lei Complementar Municipal nº 191/2011, arts. 26 e 27; CPC, arts. 373, I, 85, § 11º, 98, § 3º, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.893.125/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2021; STJ, REsp 1.324.399/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/05/2013.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.