Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – VEREADOR – DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS NÃO GOZADAS – DIREITO AO PAGAMENTO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DIREITO RECONHECIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Discute-se no presente recurso a possibilidade de pagamento do décimo terceiro e férias a agente político, decorrentes do exercício do mandato. Inicialmente, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento acerca da compatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias, nos seguintes termos: "Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido." (RE 650898, Relator(a): Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Portanto, não há incompatibilidade entre o sistema de subsídios, aplicável aos agentes políticos (como é o caso do autor), com o direito ao recebimento de férias, desde que haja previsão legal, como ocorre no caso dos autos. Ademais, tal direito encontra amparo constitucional, inclusive aos servidores públicos, conforme se infere dos arts 7º, XVII e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. " Nestes termos, conforme bem fundamentado na origem, se há previsão de pagamento dos benefícios em Lei Orgânica Municipal, não há como negar o direito ao pagamento em razão da inexistência de Lei Complementar específica. Nesse sentido, colha-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FÉRIAS DE PREFEITO – PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADQUIRIDO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual" (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) II) Se a Lei Orgânica do Município vigente à época da aquisição do direito prevê o direito do Prefeito Municipal às férias, tal está garantido, assim como o recebimento da indenização em razão do seu não exercício após o término do mandato eletivo, sendo desnecessária regulamentação quanto à indenização, tendo em vista a proibição do enriquecimento ilícito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800388-31.2018.8.12.0032, Deodápolis, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 09/04/2020, p: 14/04/2020) Destaquei Desse modo, ainda que inexistente previsão expressa de indenização em caso de não gozo das férias, entende-se que por tratar-se de direito previsto na Lei Orgânica do Município, cuja incompatibilidade com o regime de remuneração do requerente foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, deve haver o ressarcimento, pois não foi usufruído por seu titular. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Patrícia Kelling Karloh - 3ª Turma Recursal I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.