Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PROCESSO NÃO SUSPENSO. CONTINUIDADE DA AÇÃO PARA PAGAMENTO ENTRE AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I- Trata-se de agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Ana Célia do Nascimento Dias e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos do Cumprimento de Sentença, determinou a expedição de alvará decorrente de sucessão hereditária, contudo, indeferiu o pedido de continuidade da execução, por entender que o período de ajuizamento da ação e o efetivo pagamento não se deu por inércia da parte executada, mas em razão de questão pendente quanto à sucessão processual. II- Da análise dos autos, verifiquei que, a agravada, antes de efetuar o pagamento da obrigação em 10/03/2023, peticionou nos autos, em 13/10/2022, pedindo que fosse afastada a incidência de correção e juros sobre a condenação, em virtude de suspensão processual. Ocorre que esse pedido foi rechaçado pelo magistrado, através da decisão de id. 88064737 que entendeu “ser incabível a suspensão dos juros e correção monetária partir do falecimento, uma vez que tal hipótese ocorre somente quando o processo é suspenso”. Não houve suspensão processual e o agravado manteve – se inerte. III- Desta feita, havendo evidência de que o lapso temporal entre a petição da parte exequente e o pagamento, se deu por mero trâmite da execução, tempo este referente à análise dos pressupostos necessários para o cumprimento de sentença e intimação da parte executada, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de continuidade da execução. Agravo provido. Sem interesse ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.