Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal por litispendência, sem condenar o Município de Paço do Lumiar ao pagamento de honorários advocatícios. A parte apelante pede a aplicação do princípio da causalidade e a fixação da verba sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública que ajuizou execução fiscal em duplicidade; e (ii) estabelecer o critério de fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade orienta a definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta sem resolução do mérito. O ente público dá causa à instauração indevida do processo quando promove cobrança em duplicidade, exigindo que a parte executada constitua advogado e apresente exceção de pré-executividade. O reconhecimento espontâneo do equívoco pela Fazenda Pública não afasta a condenação em honorários, pois a ausência de resistência injustificada não elimina a causalidade decorrente do ajuizamento indevido da execução fiscal. A extinção da execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico mensurável à parte vencedora quando o crédito tributário permanece exigível e será discutido na demanda anteriormente ajuizada. A fixação dos honorários por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável, conforme a distinção aplicável ao Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional diante da pequena quantidade de atos praticados e da singeleza da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O ente público que ajuíza execução fiscal em duplicidade e dá causa à extinção do feito por litispendência responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que reconheça espontaneamente o equívoco e não ofereça resistência injustificada. 2. A extinção da execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico mensurável quando o crédito tributário permanece em discussão em demanda anterior. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico da parte vencedora é inestimável”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.246.885/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, REsp nº 2.184.075/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.