Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno manejado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos documentos apresentados para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente e fundamentada as questões suscitadas, concluindo pela ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira.4. O mero inconformismo da parte com o desfecho adotado não enseja a oposição de embargos de declaração, cuja finalidade se restringe a sanar vícios formais no julgado.5. A pretensão dos embargantes revela-se como tentativa de rediscutir matéria devidamente apreciada, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.6. Inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão da matéria já devidamente enfrentada no acórdão embargado. 3. A fundamentação suficiente atende ao dever de motivação, não sendo exigido que o julgador analise individualmente todos os argumentos das partes."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.043.401/MG, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5563175-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0248535-29.2014.8.09.0011, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 04/09/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049094-70.2025.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuíza de Direito: Drª Alessandra Gontijo do Amaral Autores: Danilo Rodrigues Martins e outraRequerida: FGR Incorporações Jardins MiamiEmbargantes: Danilo Rodrigues Martins e outraEmbargada: FGR Incorporações Jardins MiamiRelator: Desembargador José Proto de Oliveira
à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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