Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO/VICE-DIREÇÃO INCORPORADA, DE ACORDO COM OS NOVOS VALORES ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 15.935/2023. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO POR MEIO DA LC Nº 15.451/2020. LC Nº 15.935/2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70085745289, JULGADA IMPROCEDENTE PELO PLENO DO TJRS. SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E AUSENTE REDUÇÃO DE RENDIMENTOS. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO/VICE-DIREÇÃO INCORPORADA, QUE PASSARAM A COMPOR O VALOR DA PARCELA AUTÔNOMA PESSOAL, CRIADA PELO ARTIGO 4º DA LC Nº 15.451/20 E CONFORME PREVISÃO DO ART. 34 DA LC Nº 15.935/23. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual do magistério contra sentença de improcedência em ação que pleiteia o reajuste da gratificação de direção/vice-direção incorporada, conforme novos valores estabelecidos pela Lei nº 15.935/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora tem direito ao reajuste da gratificação de direção/vice-direção incorporada, conforme os novos valores estabelecidos pela Lei nº 15.935/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade, conforme o art. 37 da CF/1988, que determina que o administrador público só pode agir conforme a lei. 2. A Lei Complementar nº 15.451/2020 fixou o subsídio mensal como remuneração dos membros do Magistério Público Estadual e criou uma parcela autônoma, não havendo previsão legal para o reajuste pretendido. 3. A Lei Estadual nº 15.935/2023 reestruturou as gratificações de direção e vice-direção, mas não conferiu direito ao reajuste das gratificações incorporadas aos proventos de inatividade. 4. O STF já decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de rendimentos, o que não ocorreu no caso em tela. 5. A constitucionalidade da Lei nº 15.935/2023 foi confirmada pelo TJRS, que julgou improcedente a ADI nº 70085745289, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 15.935/2023, ao criar novos critérios para o cálculo da gratificação de direção e vice-direção, não confere direito ao reajuste das gratificações incorporadas aos proventos de inatividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Complementar nº 15.451/2020, art. 4º; Lei Estadual nº 15.935/2023, arts. 34 e 70-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 660010, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.2014; TJRS, ADI nº 70085745289, Rel. Des. Guinther Spode, j. 27.11.2023.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
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3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 1ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.