Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS REPETITIVOS 1.079 E 1.390/STJ. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. SUSPENSÃO NACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito de limitar a vinte salários mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas ao FNDE, a título de salário-educação, INCRA, SENAC, SESC, SENAI e SEBRAE, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, com pedido de compensação ou restituição dos valores recolhidos. 2. A impetrante requer o sobrestamento do processo até a definição dos recursos pendentes nos processos representativos do Tema Repetitivo 1.079/STJ. Sustenta que a suspensão nacional do processo impediu a obtenção de pronunciamento judicial favorável necessário à incidência da modulação dos efeitos do precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pendência de recursos nos processos representativos do Tema Repetitivo 1.079/STJ justifica o sobrestamento do feito; (ii) saber se a suspensão nacional decorrente da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos afasta a exigência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável para incidência da modulação; (iii) saber se a impetrante preenche os requisitos cumulativos da modulação do Tema Repetitivo 1.079/STJ; e (iv) saber se as contribuições destinadas ao salário-educação, INCRA e SEBRAE estão submetidas ao limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, no Tema Repetitivo 1.079, firmou a tese de que, a partir da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 5. A modulação do Tema Repetitivo 1.079/STJ preserva apenas as empresas que, cumulativamente, tenham ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo até 25.10.2023 e obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável. Para essas empresas, a limitação subsiste até 02.05.2024, data da publicação do acórdão repetitivo. 6. O mandado de segurança foi impetrado em 17.03.2021, mas não houve pronunciamento judicial ou administrativo favorável. A impetrante não preenche, portanto, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ. As circunstâncias particulares de tramitação do processo não autorizam a ampliação da modulação fixada no precedente qualificado. 7. A suspensão nacional determinada em recurso repetitivo não impede a apreciação de tutela provisória de urgência. Os arts. 314 e 1.037, II, do CPC permitem a prática de atos urgentes durante o sobrestamento. No caso, embora o processo tenha sido suspenso sem apreciação da liminar, não houve requerimento posterior para exame da tutela de urgência. A suspensão, portanto, não suprimiu a possibilidade jurídica de obtenção de pronunciamento judicial. 8. Os embargos de declaração opostos nos recursos representativos do Tema Repetitivo 1.079/STJ foram rejeitados sem alteração da tese ou dos critérios de modulação. A posterior pendência de embargos de divergência também não impõe o sobrestamento. A insurgência da Fazenda Nacional busca questionar o próprio fundamento da modulação, e não ampliar seus beneficiários ou afastar a exigência de pronunciamento favorável. 9. Não há prejudicialidade concreta que justifique a suspensão do processo. A pendência de recurso contra o paradigma também não impede a aplicação imediata da tese repetitiva. Os precedentes qualificados são de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, independentemente do trânsito em julgado. 10. Quanto às contribuições destinadas ao salário-educação, INCRA e SEBRAE, o STJ, no Tema Repetitivo 1.390, firmou a tese de que suas bases de cálculo não estão limitadas a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país. Nesse julgamento, a Corte afastou expressamente a modulação dos efeitos, orientação mantida após a rejeição dos embargos de declaração. 11. A pretensão material contraria as teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.079 e 1.390/STJ. Não há fundamento para o sobrestamento do processo nem para a reforma da sentença denegatória. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 314, 927, III e § 3º, e 1.037, II; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1079, REsp 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13/3/2024; STJ, Tema Repetitivo 1390, REsp 2.185.634/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11/2/2026; STJ, QO no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 24/05/2017; STF, Rcl 46.394 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 14/06/2021; STF, AgR no ARE 930.647, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 15/3/2016; STF, AgR na Rcl 38.051, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 24.08.2020.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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1ª Seção · TRF6 · presidente: Klaus Kuschel
Composição: Klaus Kuschel (presidente); Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Luciana Pinheiro Costa; Pedro Felipe Santos; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.