Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Município de Dom Macedo Costa, mantendo a procedência parcial da ação anulatória que determinara o restabelecimento de sua estabilidade econômica. A embargante aponta omissão no julgado colegiado por ausência de fixação de honorários sucumbenciais recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 4. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 5. Constatada a ausência de manifestação do acórdão acerca da verba honorária recursal, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública Municipal para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A ausência de fixação de honorários advocatícios recursais na hipótese de desprovimento do recurso voluntário configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal para remunerar o trabalho adicional do patrono da parte recorrida, respeitados os limites da legislação processual."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, majorando os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município de Dom Macedo Costa para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.