Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO. CONTRATO ESCRITURAL (ELETRÔNICO). LEI Nº 13.986/20. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se configura a intempestividade do agravo de instrumento interposto em face de decisão que defere liminar de busca e apreensão, quando inexistente intimação pessoal válida do devedor, circunstância indispensável para deflagrar o prazo recursal, nos termos dos arts. 270 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Em regra, exige-se a apresentação do original em razão da possibilidade de circulação do título por endosso. 3. Contudo, a juntada do original é dispensável quando a cédula for emitida sob a forma escritural (eletrônica), conforme autorizado pela Lei nº 13.986/2020, que alterou substancialmente a emissão dos contratos bancários, permitindo sua formalização em meio eletrônico. 4. No caso, o contrato foi firmado em formato eletrônico, sob a vigência da referida legislação, inexistindo exigência de apresentação física do título. 5. Recurso conhecido e improvido.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento
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