Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE EMPREITADA. HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 12.000,00, em ação de rescisão de contrato de empreitada com cumulação de perdas e danos. Os agravantes sustentam a excessividade do valor, ao argumento de que a perícia tem natureza preponderantemente documental, e postulam a redução do quantum para patamar entre R$ 4.000,00 e R$ 7.000,00. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) se o valor arbitrado a título de honorários periciais provisórios é compatível com a natureza e a complexidade do encargo; e (ii) se é adequado o arbitramento, desde logo, de honorários periciais em caráter definitivo. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários periciais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o grau de complexidade do trabalho, o tempo estimado para a sua realização e as peculiaridades do caso concreto. 4. Os honorários periciais provisórios, pela própria destinação e pelo momento em que são fixados, anterior ao início dos trabalhos, devem ser arbitrados com modicidade, sem prejuízo de complementação após a conclusão da perícia. 5. Não se revela adequado o arbitramento, desde logo, de honorários periciais em caráter definitivo, antes da realização efetiva dos trabalhos pelo auxiliar do juízo. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: a) a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a natureza e a complexidade efetiva da perícia; b) os honorários periciais provisórios devem ser arbitrados com modicidade, ante a possibilidade de complementação após a conclusão dos trabalhos; c) não é adequado o arbitramento, desde logo, de honorários periciais em caráter definitivo, antes do início dos trabalhos do auxiliar do juízo.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
32ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Composição: Marcus Vinicius Rios Gonçalves (presidente); Alberto de Oliveira Andrade Neto; Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Derly Barreto e Silva Filho; Rui Cascaldi; João Batista de Mello Paula Lima (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.