Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 17.10 a 24.10.2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803029-35.2024.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Embargante: Jorge Antonio Sousa Mendonça Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB MA 16.093) Embargado: Município de Imperatriz Procuradora: Drª Márcia Ribeiro Lima Lacerda Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS SALARIAIS. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que tratou a verba referente ao adicional por tempo de serviço como de natureza indenizatória. A embargante alega contradição e omissão no acórdão quanto à natureza salarial da verba e ao arbitramento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a verba de adicional por tempo de serviço deve ser considerada salarial ou indenizatória e se há omissão quanto à necessidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi reconhecida a contradição na natureza da verba, corrigindo-se para salarial, sem alterar o resultado do julgamento, por impertinente o intendo de se incluri na quantia exequenda a suposta obrigação à contribuição previdenciária, vez que o pagamento de tal parcela não restou reconhecido pelo decreto sentencial. 4. Quanto aos honorários, não houve omissão, sendo justificada a fixação em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 8º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para corrigir a contradição quanto à natureza salarial da verba e manter a exclusão da contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 8º e 11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 24 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para corrigir a contradição quanto à natureza salarial da verba e manter a exclusão da contribuição previdenciária.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.