Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA PRISÃO CAUTELAR POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, §2º). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O recebimento da denúncia observou os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando de forma clara e objetiva a descrição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos delitos imputados. 2. A peça acusatória detalha a existência de organização criminosa especializada em roubos de cargas de cigarros, mencionando diversos episódios delituosos e estabelecendo vínculo subjetivo suficiente para implicar o Paciente nas condutas criminosas, especialmente no que tange ao crime de associação criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º). 3. Relatos de testemunhas e depoimentos de policiais militares reforçam a conexão do paciente com os crimes em apuração, evidenciando o uso de rádios comunicadores e coordenação entre os envolvidos para a prática dos delitos, caracterizando indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de crimes de autoria coletiva, não se exige descrição minuciosa de todas as ações individuais, sendo suficiente a demonstração de liame sutil entre as condutas dos denunciados e os fatos delituosos, o que se verifica no presente caso. 5. Inexistem indícios de constrangimento ilegal ou abuso de poder na decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão cautelar do paciente, uma vez que foram observados os requisitos legais e constitucionais pertinentes. 6. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem de Habeas Corpus
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.