Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CET/SP. EXCLUSÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/SP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por Paulo Rogério Gracia contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de 82 autos de infração lavrados pela CET/SP e pela Polícia Rodoviária Federal, cumulada com pedido de danos morais, ao reconhecer a incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN/Trânsito e a ilegitimidade passiva do DETRAN/SP. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/SP possui legitimidade passiva em ação anulatória de autuações lavradas por outros órgãos de trânsito; e (ii) estabelecer se o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 detém competência para julgar pedidos anulatórios dirigidos contra sociedade de economia mista e órgão federal. III. Razões de decidir O art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 é taxativo e não contempla sociedades de economia mista como a CET/SP, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O DETRAN/SP limita-se a anotar penalidades no prontuário do condutor após comunicação do órgão autuador, carecendo de legitimidade passiva quanto à validade das autuações. A inclusão artificial do DETRAN/SP no polo passivo não prorroga a competência do Juizado Especial, que permanece regida pelo critério subjetivo taxativo legal. Autuações federais submetem-se à Justiça Federal, sendo a Justiça Estadual absolutamente incompetente em razão da pessoa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Sociedade de economia mista não integra o rol taxativo do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. O DETRAN/SP carece de legitimidade passiva em ações anulatórias de autuações lavradas por outros órgãos de trânsito. 3. A inclusão do DETRAN/SP no polo passivo não modifica a competência do Juizado Especial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 5º, II; Lei nº 9.503/1997, art. 256, §3º; CPC, arts. 64, §1º e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, CC nº 0029968-41.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 09/09/2024; TJSP, CC nº 0039470-67.2025.8.26.0000, Rel. Jorge Quadros, j. 07/11/2025; TJSP, CC nº 0032767-23.2025.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, j. 30/09/2025.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.