Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. SERVIDOR CONTRATADO COMO VIGILANTE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por JONAS DOS SANTOS CERQUEIRA, condenado o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, de forma proporcional aos períodos efetivamente trabalhados, respeitada a prescrição quinquenal. Consta dos autos que o autor foi contratado como vigilante, sob regime temporário, no período de março de 2017 a dezembro de 2020, mediante sucessivas renovações contratuais. A sentença reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária e aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao direito às verbas pleiteadas, fixando correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é legítima a condenação do Município ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS a servidor contratado temporariamente, diante da alegação de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito e da impossibilidade de extensão de verbas trabalhistas a vínculo precário firmado sem concurso público. III. Razões de decidir 3. A documentação acostada aos autos, composta por contracheques e fichas financeiras, comprova a prestação de serviços pelo autor no período indicado, incumbindo ao ente público o ônus de demonstrar eventual adimplemento das verbas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A revelia do Município atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, não incidindo as exceções previstas no art. 345 do mesmo diploma. A contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, restou desvirtuada diante das sucessivas renovações por quase quatro anos, descaracterizando a excepcionalidade e transitoriedade do vínculo. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 551 (RE 1.066.677/MG), servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo comprovado desvirtuamento da contratação, hipótese configurada nos autos. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 assegura o direito aos depósitos de FGTS nos casos de contratação nula, entendimento declarado constitucional pelo STF no RE 705.140 (Tema 308), aplicável às hipóteses de contratação irregular pela Administração Pública. A prescrição quinquenal para cobrança do FGTS observa a orientação fixada pelo STF no ARE 709.212 (Tema 608), com modulação de efeitos, bem como a Súmula 362 do TST. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em conformidade com o Tema 810 do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações, assegura ao servidor o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço constitucional. 2. É devido o depósito de FGTS em caso de contratação irregular pela Administração Pública, observada a prescrição quinquenal fixada pelo Supremo Tribunal Federal.”
ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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