Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR ATO PROCESSUAL PRETÉRITO E CONSOLIDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Amanda de Fátima Azevedo Salles contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso de apelação cível, em razão da deserção decorrente da falta de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após regular intimação para pagamento em dobro. 2. A agravante defende seu direito hereditário e sustenta a ocorrência de hipossuficiência financeira, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com efeitos retroativos para afastar a deserção e possibilitar o conhecimento e julgamento do mérito da apelação interposta nos autos da ação de inventário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se: (a) a inércia da apelante após intimação expressa para comprovar o recolhimento do preparo em dobro acarreta a deserção recursal; e (b) o pedido de gratuidade da justiça formulado supervenientemente em agravo interno possui efeitos retroativos capazes de desconstituir a preclusão e a deserção da apelação cível. III. Razões de decidir 4. Consoante o disposto no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, sendo que, na sua falta, deve ser intimado para realizá-lo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 5. Na espécie, constatada a ausência de preparo no ato de interposição da apelação e não havendo prévio deferimento da justiça gratuita, a recorrente foi formalmente intimada para regularizar o recolhimento em dobro, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. 6. O requerimento de gratuidade da justiça deduzido posteriormente, no bojo do agravo interno, ostenta efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), não retroagindo para suprir a omissão preégressa e reverter a preclusão consumativa já operada quanto ao preparo do recurso anterior. 7. A decisão monocrática de inadmissibilidade recursal aplicou estritamente o regramento processual vigente e a orientação jurisprudencial sedimentada sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O não atendimento da intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal importa a deserção do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. 2. O pedido superveniente de concessão da gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, sendo ineficaz para retroagir e afastar a deserção já consolidada por preclusão temporal e consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, 932, III, 1.007, caput e § 4º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.017.268/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp 1.868.824/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/03/2021; TJMA, ApCiv 0842363-54.2016.8.10.0001, Rel. Desª. Marcia Cristina Coelho Chaves, j. 19/03/2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.