Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
202). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORO DISTRITAL VINCULADO À COMARCA, SEDE DE VARA FEDERAL. INAPLICÁVEL A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3o., DA CARTA MAGANA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não há a delegação de competência prevista no § 3o. do art. 109 da Constituição Federal, restando, portanto, inalterada a competência da Justiça Federal. 2. Precedentes da Primeira e da Terceira Seção. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara de Jales - SJ/SP, o suscitado (CC 43.010/SP, 3S, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 21.09.2005, p. 127). 9. No caso, constata-se que a Comarca de Araraquara, onde se situa o Foro Distrital de Américo Brasiliense - SP e que é o domicílio do segurado, é sede de Vara Federal, motivo pelo qual não há que se falar em delegação de competência constitucional, permanecendo inalterada a competência da Justiça Federal. 10. Com base nessas considerações, a teor do art. 120, parágrafo único do CPC, conheço do presente Conflito de Competência e declaro competente para processar e julgar a presente demanda o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE ARARAQUARA - SJ/SP, o suscitante. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 09 de junho de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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