Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. SEGUNDA LICENCIATURA. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE LICENCIATURA ANTERIOR. REQUISITO LEGAL OBJETIVO. MATRÍCULA EAD POR AUTODECLARAÇÃO. IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU. ERRO ADMINISTRATIVO DE PREPOSTO. INCAPACIDADE DE SOBREPUJAR NORMA COGENTE FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES. SERVIÇO EDUCACIONAL INTEGRALMENTE PRESTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição de ensino superior, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (expedição de diploma), restituição de mensalidades pagas (R$ 1.960,08) e reparação por danos morais. A autora, bacharela em Psicologia, matriculou-se em curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia na modalidade EAD, cursou regularmente as disciplinas e obteve aprovação, mas foi impedida de colar grau ao final do curso, quando a auditoria documental revelou que não possuía o diploma de licenciatura exigido como requisito de ingresso pelas Resoluções CNE/CP nº 2/2019 e nº 4/2024. A recorrente sustenta ter sido induzida a erro por preposto da instituição, que teria validado previamente sua documentação, e busca a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino praticou ato ilícito ao impedir a colação de grau de estudante que não preenchia o requisito legal de titularidade prévia de diploma de licenciatura para ingresso em curso de Segunda Licenciatura; (ii) estabelecer se a suposta validação prévia de documentação por preposto administrativo configura responsabilidade da instituição e gera direito ao diploma ou à restituição dos valores pagos; e (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais diante da frustração da expectativa de obtenção do diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O curso de Segunda Licenciatura destina-se exclusivamente a portadores de diploma de licenciatura, conforme as Resoluções CNE/CP nº 2/2019 e nº 4/2024, tratando-se de requisito legal, objetivo e insanável, expressamente divulgado no sítio eletrônico da instituição de ensino. 4. Na modalidade EAD, a matrícula é ato de responsabilidade do próprio aluno, fundado em autodeclaração, sendo a auditoria final de conformidade documental etapa obrigatória e indispensável antes da colação de grau; a ausência de envio dos documentos relativos à graduação anterior durante o ato de inscrição é circunstância imputável exclusivamente ao estudante. 5. O erro procedimental de preposto administrativo ao informar que a documentação estava aprovada não tem o condão de sobrepujar norma cogente federal, não gerando direito adquirido à obtenção de diploma em desconformidade com os requisitos legais. 6. A profissional com ensino superior completo que se matricula em curso cuja modalidade exige formação específica que não possui assume o risco da incompatibilidade, configurando culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O serviço educacional de transmissão de conhecimento foi integralmente prestado — com acesso à plataforma, utilização do corpo docente e do material didático, e aprovação em todas as disciplinas —, de modo que a restituição das mensalidades pagas implicaria enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. A ausência de ato ilícito imputável à instituição de ensino afasta qualquer pretensão indenizatória a título de danos morais, pois a frustração pessoal da recorrente decorre de conduta lícita da fornecedora e da própria conduta da consumidora ao descumprir requisito essencial de ingresso no curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A matrícula em curso de Segunda Licenciatura é ato de responsabilidade do aluno, que deve observar os requisitos legais de ingresso previstos nas normas regulamentadoras expedidas pelo Conselho Nacional de Educação, sendo legítimo o impedimento de colação de grau daquele que não possui diploma de licenciatura anterior. 2. O erro procedimental de preposto administrativo ao validar documentação não tem o condão de sobrepujar norma cogente federal, não gerando direito adquirido ao diploma nem à restituição das mensalidades pagas. 3. O serviço educacional integralmente prestado afasta a pretensão de devolução de valores, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. 4. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição de ensino impede a configuração de dano moral indenizável. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 884; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Resolução CNE/CP nº 2/2019; Resolução CNE/CP nº 4/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7002804-26.2025.8.22.0010, 1ª Turma Recursal, j. 26.02.2026. Resumo em linguagem simples: Uma psicóloga se matriculou em um curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia, que por lei é exclusivo para quem já tem diploma de licenciatura, o que ela não possuía. Ao final do curso, foi impedida de se formar. Ela alegou que um atendente da faculdade havia confirmado sua documentação e que por isso foi enganada, pedindo o diploma, a devolução das mensalidades e a indenização por dano moral. O recurso foi negado porque a exigência é uma regra legal clara, o erro do atendente não cria direito a diploma irregular, e como as aulas foram efetivamente ministradas, devolver o dinheiro equivaleria a estudar de graça.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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2ª Turma Recursal · TJRO · presidente: Enio Salvador Vaz
Composição: Enio Salvador Vaz (presidente); Guilherme Ribeiro Baldan; Silvana Maria de Freitas.
Secretaria
Sessões eletrônicas; processos com inscrição para sustentação oral são julgados em sessão presencial/videoconferência transmitida pelo YouTube
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.