Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alagamento em sua residência, localizada no Município de Canoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão na manutenção de diques e sistemas de drenagem; (ii) a caracterização de força maior como excludente de responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, mas a ocorrência de força maior, como a catástrofe climática de maio de 2024, exclui o dever de indenizar. 2. Não há prova técnica nos autos que demonstre que eventuais obras ou intervenções estruturais teriam evitado o alagamento, sendo insuficiente a presunção genérica de omissão estatal. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública reconhece a força maior como causa excludente de responsabilidade civil do Estado em casos de alagamentos decorrentes de fenômenos climáticos extremos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de força maior, caracterizada por fenômeno climático extremo, exclui a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de alagamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868610 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.05.2015; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 71008591331, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 19.12.2019.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Ricardo Bernd
Composição: Ricardo Bernd (presidente); José Antônio Coitinho; Maria Beatriz Londero Madeira; Volnei dos Santos Coelho.
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.