Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Suposta omissão quanto à aplicação dos incisos II e III do art. 485 do CPC. Concessão superveniente da gratuidade da justiça. Inexistência de vício sanável por embargos. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por G3 Administração de Propriedade Imobiliária Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação de Mayara Yasmine Teixeira e Silva e Márcia Teixeira e Silva, anulando sentença que havia extinguido o feito por ausência de recolhimento de custas, com determinação de retorno dos autos à origem e concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: a) Existência de omissão no acórdão quanto à análise das teses relativas à negligência, abandono da causa e aplicação dos incisos II e III do art. 485 do CPC; b) Legalidade da concessão da gratuidade da justiça após período de inércia processual; c) Possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou adequadamente a questão central – a inadimplência das custas em razão de hipossuficiência financeira superveniente – afastando a incidência dos incisos II e III do art. 485 do CPC, por não constarem da sentença como fundamento extintivo. A alegada negligência ou abandono da causa foi afastada, diante da plausibilidade da condição financeira das apelantes e da atuação diligente no sentido de ver o mérito apreciado, mediante recurso. A argumentação relativa a critérios administrativos de produtividade judicial não possui relevância jurídica para justificar a extinção do feito, tampouco constitui omissão do julgado. Não havendo vícios a sanar, a insurgência revela-se como mera irresignação com a fundamentação e o resultado do julgamento, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese: CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Teses fixadas: "Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a plausibilidade da hipossuficiência financeira superveniente e a consequente concessão da gratuidade da justiça, afasta implicitamente a incidência dos incisos II e III do art. 485 do CPC." "A concessão da gratuidade da justiça após inércia processual não configura, por si só, desídia ou abuso de direito, devendo ser analisada à luz da documentação juntada e do princípio do acesso à justiça." "A discordância quanto à fundamentação adotada pelo acórdão não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito." ACÓRDÃO
CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Teses fixadas: "Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a plausibilidade da hipossuficiência financeira superveniente e a consequente concessão da gratuidade da justiça, afasta implicitamente a incidência dos incisos II e III do art. 485 do CPC." "A concessão da gratuidade da justiça após inércia processual não configura, por si só, desídia ou abuso de direito, devendo ser analisada à luz da documentação juntada e do princípio do acesso à justiça." "A discordância quanto à fundamentação adotada pelo acórdão não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito." ACÓRDÃO
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