Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO QUÍMICA EM GADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a condenação da parte embargante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de prejuízos ocasionados pela aplicação de castração química em gado bovino. O embargante alega contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), erro material na caracterização da sua atividade e omissão quanto à comprovação dos danos materiais. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material e contradição quanto à aplicação do CDC ao caso; e (ii) a alegada omissão na análise da comprovação dos danos materiais. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. A alegação de contradição na aplicação do CDC não procede, pois a decisão embargada, ainda que afastasse sua incidência, restaria mantida a responsabilidade civil da parte embargante com base nas regras do Código Civil, especialmente no art. 927, pois demonstrada a culpa (negligência) no manejo inadequado de medicamentos. Não há omissão quanto aos danos materiais, pois o acórdão analisou detalhadamente as provas apresentadas, reconhecendo os valores devidos com base em documentos fiscais e no nexo de causalidade entre os prejuízos suportados e a conduta da embargante. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para reexame da matéria. O entendimento jurisprudencial consolidado no STJ reforça que os embargos de declaração não podem ser utilizados como via recursal para modificação do julgado, salvo para correção de vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A responsabilidade civil pode ser reconhecida independentemente da incidência do CDC, desde que demonstrada a culpa, o dano e o nexo causal nos termos do Código Civil, o que restou demonstrado nos autos. A inexistência de omissão na análise dos danos materiais impede o acolhimento dos embargos de declaração quando há fundamentação expressa no acórdão recorrido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Ag 1.434.894/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.